TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE DOAÇÃO DE BENS

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CONCEITO: A doação é o ato pelo qual uma pessoa transfere, por mera liberalidade, bens ou vantagens para outra, geralmente a titulo gratuito, isto é, sem a exigência do cumprimento de condições como contrapartida.

Em outras palavras, a doação pode ser conceituada como um contrato em que um agente, plenamente capaz, transfere o seu patrimônio para outra, sem pedir nenhum pagamento em troca.

QUEM PODE SER BENEFICIADO COM A DOAÇÃO? Qualquer pessoa – física ou jurídica – poderá ser beneficiada com a doação, ficando a escolha a critério do doador. Aliás, os herdeiros do doador também podem ser beneficiados com a doação, desde que respeitado o limite estabelecido em lei, que prevê que o doador não pode dispor de mais de 50% dos seus bens, quando existirem herdeiros necessários.

QUEM SÃO OS HERDEIROS NECESSÁRIOS E DE QUE FORMA ELES IINTERFEREM NA DOAÇÃO? Os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge. Em outras palavras, são os filhos/netos (caso os filhos já tenham falecido), os pais e o marido/esposa. Por determinação legal, estas pessoas não podem ser prejudicadas com a doação, devendo o doador, obrigatoriamente, reservar 50% do seu patrimônio aos seus herdeiros necessários, caso eles existam.

O QUE SIGNIFICA DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO? A doação com reserva de usufruto ocorre com frequência e nada mais é do que a doação da propriedade de um determinado bem a outra pessoa, com a reserva do exercício da posse em prol do doador. O usufruto poderá ser vitalício (enquanto o doador estiver vivo) ou por tempo determinado.

Exemplo: Pai doa um determinado imóvel aos filhos, mas mantém a posse do bem para si por meio do usufruto. Isso significa que o pai, enquanto estiver vivo, poderá morar no imóvel, sem a interferência dos filhos, que possuem a propriedade do bem.

A DOAÇÃO DE UM BEM PODE SER REVERTIDA? Sim, conforme estabelece o artigo 555 do Código Civil brasileiro, ela poderá ser revogada em caso de não cumprimento de alguma condição estabelecida no momento da doação (doação onerosa), mesmo que como antecipação de herança, e também no caso de algum ato que configure ingratidão.

QUEM RECEBE UMA DOAÇÃO É OBRIGADA A ACEITA-LA? Considera-se, via de regra, aceita a doação, exceto se o beneficiário a recusar expressamente. Ou seja, em caso de silencio do beneficiário, considerar-se-á aceita a doação.

COMO A DOAÇÃO É FEITA? (PROCEDIMENTO): A lei estabelece que a doação deverá ser feita por escritura pública ou por meio de contrato particular, a depender do caso. A titulo de exemplo, a lei não admite a doação de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos por meio de contrato particular. Neste caso, necessariamente, a doação deverá acontecer por escritura pública (documento feito em Cartório).

Por sua vez, quando se tratar de bens móveis de pequeno valor, a doação poderá ser feita VERBALMENTE, desde que o bem seja entregue imediatamente ao beneficiário. É o caso de bens de família com valor mais sentimental do que econômico, ou até joias e enfeites simples, que são dados para as pessoas como presentes.

VANTAGENS DA DOAÇÃO AOS FAMILIARES COMO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: Entre as principais vantagens para que se possa realizar a doação de bens para familiares como parte desta estratégia de planejamento sucessório, destacam-se:

  • 1.Evitar a dependência do processo de inventário: Embora raramente possa atingir a totalidade dos bens, esta doação antecipada certamente garante uma vantagem em termos de tranquilidade e redução da burocracia. Ao realizar a doação, garante-se que ao menos parte do patrimônio esteja imediatamente disponível para seus familiares, evitando a dependência de tempo e custos em relação a um inventário tradicional.
  • 2. Mais liberdade na escolha das pessoas que serão beneficiadas: A modalidade de doação de bens para familiares permite, ainda, doar bens para familiares que não receberam, pela ordem legal, parte da herança de forma necessária. Trata-se de uma alternativa viável e antecipável em relação ao testamento, que é um pouco mais burocrático e implica no reconhecimento judicial da escolha.
  • 3. Redução tributária (redução no pagamento de impostos): O ITCMD, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, destina-se, como o próprio nome indica, tanto às transmissões ocorridas em um inventário, em função do falecimento, quanto em função das doações. Entretanto, em algumas unidades federativas, a alíquota para estas duas categorias são distintas. Além disso, a doação permite tomar a decisão de realizar a transmissão em um momento viável para arcar com os custos, diferentemente de um inventário, em que não se escolhe a hora de pagar por esta carga tributária.

A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NA REALIZAÇÃO DA DOAÇÃO: Embora não seja obrigatória a contratação de um advogado para realização da doação, há inúmeras consequências advindas da doação, o que demanda, sem sombras de duvidas, a participação de um advogado especialista no assunto, como forma de evitar problemas futuros. A principal função do advogado é redigir as cláusulas da doação, de maneira que satisfaça a vontade do doador, sem que isso infrinja as determinações da legislação vigente, com o intuito de preservar o patrimônio da família por gerações.

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